Art. 3 - A concessão desta medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, ouvidos os mais membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval.
Lei nº 2.225, de 12 de Junho de 1954Ementa Cria a Medalha Naval de Serviços Distintos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.225, de 12 de Junho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.225
- Ano
- 1954
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