Art. 7 - O Ministro da Marinha providenciará a confecção das medalhas e seus pertences, correndo as despesas pela verba orçamentária própria.
Lei nº 2.225, de 12 de Junho de 1954Ementa Cria a Medalha Naval de Serviços Distintos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 2.225, de 12 de Junho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.225
- Ano
- 1954
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