Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a dar a necessária garantia, por intermédio do Tesouro Nacional, à operação de compra ao Govêrno dos Estados Unidos da América do Norte, pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - de seis navios, na parte correspondente ao compromisso liquidável a prazo.
Parágrafo único - A garantia não poderá exceder, inclusive juros de três e meio por cento (3 ½%) ao ano, a importância de cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros (Cr$55.000,00), liquidável no prazo máximo de vinte (20) anos.