Art. 5 - º A Carteira de Colonização será dirigida por um Diretor, com as mesmas vantagens, regalias e deveres dos demais Diretores do Banco, de livre escolha do Presidente da República.
Lei nº 2.237, de 19 de Junho de 1954Ementa Dispõe sobre financiamentos destinados à Colonização Nacional, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.237, de 19 de Junho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.237
- Ano
- 1954
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