Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 17 juízes, sendo:
a) - onze togados, alheios aos interêsses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em direito social, dos quais nove, pelo menos, bacharéis em direito.
b) - seis representantes classistas, três dos empregados e três dos empregadores, nomeados pelo Presidente da República por um período de 3 (três) anos.
§ 1º - Dentre os juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o presidente, o vice-presidente e o corregedor, além dos residentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 2º - Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que fôr fixado no edital.
§ 4º - ... (VETADO) ...