Art. 697 - No caso de interrupção do exercício de qualquer juiz do Tribunal, em virtude da licença, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sua substituição se fará por convocação do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sendo que o juiz classista pelo de igual representação.
Lei nº 2.244, de 23 de Junho de 1954Ementa Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho na parte relativa à Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Legislacao
Art. 697 do Lei nº 2.244, de 23 de Junho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.244
- Ano
- 1954
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