Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo êstes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que fôr ajuizada a reclamação inicial.
Lei nº 2.244, de 23 de Junho de 1954Ementa Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho na parte relativa à Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Legislacao
Art. 883 do Lei nº 2.244, de 23 de Junho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.244
- Ano
- 1954
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