Art. 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância quando:
a) - derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição;
b) - proferidas com violação de literal disposição da lei, ou de sentença normativa.
§ 4º - Não caberá recurso de revista das decisões dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, proferidas em execução de sentença.