Art. 1 - O tetraetilato de chumbo, quando importado para uso exclusivo na gasolina resultante de refinação no país, pagará o mesmo impôsto de importação para consumo a que está sujeita a gasolina.
Parágrafo único - Para gozar dessa vantagem a emprêsa, sociedade ou firma refinadora, registrar-se-á na Alfândega, cuja jurisdição pertencer a refinaria.