Art. 82 - A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido prèviamente o S.P.U.
Lei nº 225, de 3 de Fevereiro de 1948Ementa Acrescenta o § 4º ao art. 81 e modifica a redação do arts. 82 e 84 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, que dispõe sôbre bens imóveis da União.
Legislacao
Art. 82 do Lei nº 225, de 3 de Fevereiro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 225
- Ano
- 1948
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