Art. 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 1 de julho de 1954. João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.253, de 1º de Julho de 1954Ementa Isenta de pagamento de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, materiais destinados à instalação do Hospital Barão de Lucena, no Estado de Pernambuco.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.253, de 1º de Julho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.253
- Ano
- 1954
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