Art. 3 - A União, para defesa nacional, poderá utilizar-se, sem indenização, de quaisquer inventos ou descobertas do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, desde que este aceite as condições do Art. 1º.
Lei nº 2.255, de 1º de Julho de 1954Ementa Assegura subvenção e isenção fiscal ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.255, de 1º de Julho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.255
- Ano
- 1954
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