Art. 1 - O art. 3º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, passa a Ter a seguinte redação: "Art. 3º As subvenções ordinárias ou extraordinárias serão concedidas, independente de legislação especial, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial e cultural, regularmente organizadas.
Parágrafo único - As entidades públicas, beneficiadas com dotações referidas nêste artigo, apresentarão programa de aplicação dos recursos ao Ministério a que estiver consignado o respectivo crédito".