Art. 2 - O favor, de que trata o art. 1º, é restrito aos arts. especialmente próprios para a realização dos fins a que se propõe a Fundação.
Lei nº 2.268, de 14 de Julho de 1954Ementa Isenta a Fundação para o Livro do Cego no Brasil do pagamento de impostos e taxas federais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.268, de 14 de Julho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.268
- Ano
- 1954
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