Art. 4 - É concedida, ainda, à Fundação para o Livro do Cêgo no Brasil isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social e do imposto de consumo, para 24 (vinte e quatro) caixas com 1.304 (mil trezentos e quatro) quilos de papel “Hammernill Braille Paper” e 986 (novecentos e oitenta e seis) quilos de zinco de 0,25, com têmpera especial para trabalho de esteriotipo, doados pela “Feundation for Oversas Blind”.
Lei nº 2.268, de 14 de Julho de 1954Ementa Isenta a Fundação para o Livro do Cego no Brasil do pagamento de impostos e taxas federais.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.268, de 14 de Julho de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.268
- Ano
- 1954
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