Art. 2 - O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou, se se tratar de trabalhador autônomo, a partir da data de início da incapacidade.
Lei nº 2.280, de 3 de Agosto de 1954Ementa Assegura aos associados dos Institutos e Caixas de Previdência Social, atacados de tuberculose, o benefício do auxílio-enfermidade.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.280, de 3 de Agosto de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.280
- Ano
- 1954
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