Art. 2 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República. Getulio Vargas Apolônio Sales ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.296, de 23 de Agosto de 1954Ementa Estabelece a obrigatoriedade para o comércio atacadista e varejista, os hotéis, restaurantes, boites e casas de pasto, da apresentação à venda de vinho nacionais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.296, de 23 de Agosto de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.296
- Ano
- 1954
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