Art. 2 - Enquanto o Poder Executivo não enviar mensagem ao Congresso Nacional solicitando a criação dos respectivos cargos, os lugares de professor dessa disciplina serão exercidos mediante contrato com especialistas e estudiosos da matéria, e custeados pela verba própria dos estabelecimentos em cujo curso a cadeira fôr programada.
Lei nº 2.311, de 3 de Setembro de 1954Ementa Cria a cadeira de "Etnografia Brasileira e Lingua Tupi".
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.311, de 3 de Setembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.311
- Ano
- 1954
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