Art. 2 - O Diretor Executivo, 60 (sessenta) dias após o encerramento do Congresso, enviará ao Ministério da Agricultura e ao Governador do Estado do Rio Grande do Norte, relatório em que serão expostas as indicações e medidas nêle sugeridas, bem como as conclusões a que houver chegado, como subsídios necessários ao poder público para adoção de uma política algodoeira a ser seguida pelo país e pelo Estado.
Lei nº 2.315, de 3 de Setembro de 1954Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 para auxiliar a realização do II Congresso Nacional do Algodão.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.315, de 3 de Setembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.315
- Ano
- 1954
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