Art. 2 - º O financiamento autorizado nesta lei será atendido a partir do exercício financeiro de 1956, mediante dotações próprias, que constarão do orçamento da União, durante cinco exercícios, no Anexo do Ministério da Aeronáutica, até o máximo de Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O resgate, que começará a ser feito a partir do primeiro exercício financeiro após o recebimento da última parcela do financiamento, será recolhido semestralmente ao Tesouro Nacional, vencíveis a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, compreendendo amortização e juros sôbre o saldo devedor.