Art. 2 - O efetivo em oficiais-generais, oriundos do Serviço de Saúde do Exército, obedecerá às disposições da Lei nº 1.632, de 30 de junho de 1952.
Lei nº 2.327, de 22 de Outubro de 1954Ementa Reestrutura o Quadro de Oficiais Médicos do Exército, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.327, de 22 de Outubro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.327
- Ano
- 1954
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