Art. 16 - O Clube Naval, através de sua Carteira Hipotecária e Imobiliária, com o objetivo de dar maior garantia e rentabilidade às suas operações, poderá realizar quaisquer atividades de compra, venda de imóveis, de administração de bens e de construção de imóveis, revertendo os lucros correspondentes em proveito do fundo geral destinado à aquisição e construção de morada própria para seus associados.
Lei nº 2.341, de 22 de Novembro de 1954Ementa Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pelo Clube Naval.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 2.341, de 22 de Novembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.341
- Ano
- 1954
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