Art. 1 - O Estado dará amparo aos alunos dos Centros ou Escolas de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas ou às suas famílias, na forma das leis em vigor, quando invalidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço ou em instrução, ou quando venham a falecer devido aos mesmos.
Lei nº 2.343, de 25 de Novembro de 1954Ementa Estabelece o posto a que devem ser promovidos os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva vitimados por acidentes na instrução e no serviço, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.343, de 25 de Novembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.343
- Ano
- 1954
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