Art. 4 - Os benefícios desta Lei serão concedidos a contar da data em que se verificar o falecimento ou a incapacidade.
Lei nº 2.343, de 25 de Novembro de 1954Ementa Estabelece o posto a que devem ser promovidos os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva vitimados por acidentes na instrução e no serviço, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.343, de 25 de Novembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.343
- Ano
- 1954
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