Art. 22 - Substituam-se o art. 48 e seu parágrafo único do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelos seguintes: “Art. 48. A isenção de Cr$50.000,00 do art. 26 será considerada até o exercício financeiro seguinte ao ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte.” “Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda liquida fôr superior a Cr$50.000,00, calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até Cr$60.000,00 a taxa de 3% sem se atender ao limite da isenção, observando-se daí em diante as taxas progressivas constantes do art. 26.”
Lei nº 2.354, de 29 de Novembro de 1954Ementa Altera a legislação do imposto sobre Renda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 2.354, de 29 de Novembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.354
- Ano
- 1954
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