Art. 3 - Substituam-se o art. 33 e seu § 1º do decreto nº 24.239 de 22 de dezembro de 1947, pelos seguintes: “Art. 33. As pessoas jurídicas cujo capital não fôr superior a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) e cuja receita bruta anual não exceder de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido segundo a forma estabelecida no artigo 40.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada, nem às filiais, sucursais ou agências, no país, das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real".