Art. 35 - Substitua-se o art. 152 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte: “Art. 152. Para os efeitos do cômputo mensal da multa de mora prevista nos arts. 144, 146 e 147, será contado com um mês completo qualquer período de tempo inferior a um mês, desde que ultrapasse os prazos marcados nas leis e regulamentos.”
Lei nº 2.354, de 29 de Novembro de 1954Ementa Altera a legislação do imposto sobre Renda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 35 do Lei nº 2.354, de 29 de Novembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.354
- Ano
- 1954
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