Art. 2 - Esta lei entrará em vigor em contrário. Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República. João café filho Eugênio Gudin ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.363, de 6 de Dezembro de 1954Ementa Concede a Indústria Reunidas Leal Santos S.A. os favores constantes do art. 12, nº 12, e art. 49 do Decreto-Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.363, de 6 de Dezembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.363
- Ano
- 1954
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