Art. 22 - A transferência ex-officio para a reserva processar-se-á à, medida que o oficial incida num dos casos previstos no art. 14, salvo quanto ao da letra f em que ela será feita até à primeira quinzena de fevereiro.
Lei nº 2.370, de 9 de Dezembro de 1954Ementa Regula a inatividade dos militares.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 2.370, de 9 de Dezembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.370
- Ano
- 1954
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