Art. 37 - O Licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) - ao oficial da reserva, após a prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses;
b) - à praça, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.