Art. 49 - Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psico-fisiológica, verificada em inspeção de saúde na forma regulamentar. forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício de atividade aérea exigida pelos regulamentos específicos só serão julgados em situação de inatividade se essa incapacidade o fôr também: para todo o serviço militar.
Parágrafo único - A legislação própria da Aeronáutica regula a situação do pessoal, enquadrado neste artigo, tanto em relação ao desempenho de funções técnicas e administrativas quanto em face da respectiva transferência para a categoria de extranumerários nos quadros de combatentes.