Art. 1 - O provimento de cargos da carreira de Detetive do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública - é privativo dos alunos habilitados no Curso de Detetive da Escola de Polícia, do mesmo Departamento.
§ 1º - As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem de classificação.
§ 2º - Em igualdade de condições, as nomeações obedecerão à seguinte ordem:
a) - os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;
b) - os servidores públicos;
c) - os demais habilitados.