Art. 2 - A Faculdade integrará o Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - e manterá cursos de engenharia civil e industrial, que constarão de seu regulamento.
Lei nº 2.383, de 3 de Janeiro de 1955Ementa Cria a Faculdade de Engenharia do Ceará.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.383, de 3 de Janeiro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.383
- Ano
- 1955
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