Art. 1 - Fica o Tesouro Nacional autorizado a encampar até a quantia de Cr$11.000.000.000,00 (onze bilhões de cruzeiros) das emissões feitas por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A., na forma do disposto no art. 2º da lei nº 449, de 14 de junho de 1937, e para a aplicação prevista no artigo nº 6º da citada lei e no Decreto-lei nº 4.792, de 5 de outubro de 1942.
Lei nº 2.426, de 16 de Fevereiro de 1955Ementa Transfere para o Tesouro Nacional parte das emissões feitas para atender às operações da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil, mediante resgate de débito do Tesouro Nacional ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.426, de 16 de Fevereiro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.426
- Ano
- 1955
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