Art. 3 - Na composição de que trata o artigo anterior, será computado o prejuízo verificado nas operações de compra e venda do algodão da safra 1951-52, da região sul do país, deduzidas as despesas de venda e 50% (cinqüenta por cento) dos juros devidos à Carteira de Redescontos, cujas importâncias permanecem sob responsabilidade do Banco do Brasil S. A.
Lei nº 2.426, de 16 de Fevereiro de 1955Ementa Transfere para o Tesouro Nacional parte das emissões feitas para atender às operações da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil, mediante resgate de débito do Tesouro Nacional ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.426, de 16 de Fevereiro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.426
- Ano
- 1955
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.