Art. 177 - As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Lei nº 2.437, de 7 de Março de 1955Ementa Dá nova redação a dispositivos do Código Civil.
Legislacao
Art. 177 do Lei nº 2.437, de 7 de Março de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.437
- Ano
- 1955
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