Art. 550 - Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.
Lei nº 2.437, de 7 de Março de 1955Ementa Dá nova redação a dispositivos do Código Civil.
Legislacao
Art. 550 do Lei nº 2.437, de 7 de Março de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.437
- Ano
- 1955
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