Art. 817 - Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca até perfazer vinte anos da data do contrato. Desde que perfaça vinte anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
Lei nº 2.437, de 7 de Março de 1955Ementa Dá nova redação a dispositivos do Código Civil.
Legislacao
Art. 817 do Lei nº 2.437, de 7 de Março de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.437
- Ano
- 1955
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