Art. 1 - O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 5.087, de 14 de dezembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. A taxa de prêmio do seguro prevista neste artigo, inicialmente fixada pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, será revista periòdicamente pelo mesmo órgão, em conformidade com os elementos que lhe forem encaminhados pelo Departamento Nacional da Previdência Social, podendo ser estabelecidas taxas diferentes em função dos riscos cobertos com relação às profissões abrangidas pelo seguro”.
Lei nº 2.443, de 16 de Março de 1955Ementa Modifica o parágrafo único do art. 1º, do Decreto-Lei n° 5.087, de 14 de dezembro de 1942.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.443, de 16 de Março de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.443
- Ano
- 1955
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