Art. 1 - É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o material abaixo discriminado, importado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, constantes da licença de importação nº DG-52/8994-15.233: 1 motor Diesel, marca MAN, de 1.200 H.P.; 1 gerador, marca Lahmayer, de 1.000 KVA, e 1 armário com os instrumentos de contrôle.
Lei nº 2.450, de 6 de Abril de 1955Ementa Concede isenção de direitos de importação, imposto de consumo e mais taxas aduaneiras para material importado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.450, de 6 de Abril de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.450
- Ano
- 1955
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