Art. 2 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 22 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República. CARLOS CoimBRA DA Luz José Maria Whitaker ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.462, de 22 de Abril de 1955Ementa Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para material a ser importado pela firma Heraud Freres para instalação de uma fábrica de caldeiras, artigos sanitários e máquinas agrícolas no município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.462, de 22 de Abril de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.462
- Ano
- 1955
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