Art. 1 - É a Companhia Vale do Rio Doce S. A. autorizada a elevar para seiscentos e cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$650.000.000,00) o capital de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$300.000.000,00), estabelecido no § 1º de art. 6º do Decreto-lei nº 4.352, de 1 de junho de 1942, e no art. 1º do Decreto-lei nº 6.605, de 20 de junho de 1944.
Parágrafo único - A importância de trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$350.000.000,00), correspondente ao aumento de capital de que trata êste artigo, será dividida em ações ordinárias nominativas, do valor de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) cada uma.