Art. 9 - São os seguintes o quadro e a descrição dos limites, aos quais se refere o art. 1º desta lei: QUADRO DA NOVA DIVISÃO TERRITORIAL, ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA DO TERRITÓRIO FEDERAL DO RIO BRANCO Circunscrições exclusivamente judiciárias Circunscrições exclusivamente administrativas Circunscrições simultaneamente administrativas e judiciárias Sede das Circunscrições Comarcas Têrmos Municípios Distritos Número de ordem Nome Número de ordem Nome Número de ordem Nome Número de ordem Nome Número de ordem Nome Categoria Boa Vista ..... Boa Vista .. Boa Vista ..... Boa Vista ......... Boa Vista ..... Capital Uraricoeira (ex-Aparecida) (1) .. Uraricoeira (ex-Aparecida) Vila Depósito (2) ..... Depósito ........ Vila Conceição do Maú (3) ............ Conceição do Maú ............... Vila Caracaraí (4) Caracaraí (5) Caracaraí (6) Caracaraí (7) .... Caracaraí ....... Cidade São José de Anauá (8) ......... São José de Anauá ............ Vila Boiaçu (Ex-Santa Maria) (9) Boiaçu (Ex-Santa Maria) .. Vila Observações: 1) Criado por esta lei com sede na localização de Aparecida e constituída de parte do território do antigo distrito de Murupu, do Município de Boa Vista. 2) Criado por esta lei com sede na localidade do mesmo e constituído de partes dos antigos distritos de Murupu e Boa Vista do Município dêste ultimo nome. 3) Criado por esta lei com sede na localidade Maú e constituído de parte do distrito de Boa Vista do Município do mesmo nome. 4) Criado por esta lei com sede na vila de Caracaraí que é elevada à categoria de cidade. 5) Criado por esta lei com sede na vila de Caracaraí que é elevada à categoria de cidade. 6) Criado por esta lei com sede na vila de Caracaraí que é eleveda à categoria de cidade e constituído dos territórios do município de Catrimani (não instalado) e distrito de Caracaraí, além da pequena gleba do distrito de Boa Vista do município do mesmo nome. 7) Desmembrado do município de Boa Vista e elevada sua sede à categoria de cidade. 8) Criado por esta lei com sede na localidade do mesmo nome e constituído de terras do distrito de Caracaraí, do antigo município de Boa Vista. 9) Criado por esta lei com sede na localidade de Santa Maria constituído do território do município de Catrimani (artigo distrito de ilha de Catrimani desmembrado do município de Moura, do Estado do Amazonas) que não chegou a ser instalado, passando sua sede à primitiva situação de povoado. Orç. 225.479 - Pág. 36-A - Mapa 1 LIMITES MUNICIPAIS E DIVISAS INTERDISTRITAIS
I - MUNICÍPIO DE BOA VISTA
a) - Limites Municipais 1. Com a República da Venezuela: Começa na serra Parima, no ponto do divisor de águas rio Branco-Orinoco, mais próximo da cabeceira principal do rio Mucajaí; segue por êsse divisor, ao longo da fronteira internacional Brasil-Venezuela, até alcançar a nascente do rio Auaris no encontro dos sistemas Parima-Pacaraima; daí, prossegue pelo divisor de águas rio Branco-Orinoco, na serra Pacaraima, até alcançar o marco B/BG/V-O no monte Roraima, pontos de trijunção dos limites Brasil-Venezuela-Guiana Inglêsa. 2. Com a Guiana Inglêsa. Começa no marco trinacional B/BG/V-O, no monte Roraima; segue pelo divisor de águas rio Branco-Mazurini, até marco internacional do monte Caburaí; dêsse ponto, até o marco internacional B/BG/13, fronteiro à nascente do rio Maú ou Ireng; desce por êste rio, até sua confluência com o rio Tacutu, pelo qual sobe até a foz do rio Jacamim. 3. Com o Município de Caracaraí: Começa no rio Tacutu, na foz do rio Jacamim, sobe por êste rio, até sua nascente; daí, por uma linha reta e sêca, alcança a nascente do rio Cachorro, pelo qual desce até sua foz no rio Branco; sobe por êste rio até a foz do rio Macajaí; prossegue por êste rio acima, até sua cabeceira principal, daí alcança, na menor distância, o divisor de águas da serra Parima.