Art. 5 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO Prado Kelly J. M. Whitaker ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.498, de 3 de Junho de 1955Ementa Estende os dispositivos da Lei nº 2.412 de 1º de fevereiro de 1955, aos servidores das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Recursos, Tribunal de Contas da União, Superior Tribunal Militar e Auditorias, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, aos do Tribunal do Júri do Distrito Federal, Júri dos Crimes contra a Economia Popular no Distrito Federal, Varas do Juízo de Menores e Acidentes no Trabalho, do Distrito Federal e aos serventuários da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.498, de 3 de Junho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.498
- Ano
- 1955
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