Art. 1 - E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 8.400,000,00 (oito milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para aquisição, mediante concorrência pública, ou construção na própria estrada, de sete vagões de aço destinados ao serviço postal, entre o Distrito Federal, São Paulo e Belo Horizonte, nas novas composições que a Estrada de Ferro Central do Brasil vai pôr em tráfego.
Lei nº 250, de 17 de Fevereiro de 1948Ementa Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, de crédito especial para a aquisição de vagões postais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 250, de 17 de Fevereiro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 250
- Ano
- 1948
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