Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a celebrar, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, com o govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, convênio para execução de obras de irrigação no mesmo Estado.
Parágrafo único - As condições de realização das obras de que trata êste artigo, bem como as cláusulas do convênio a que o mesmo se refere, serão as constantes da minuta que acompanha a presente Lei.