Art. 2 - A pensão especial de que trata o art. 1º correrá à conta de dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei nº 2.508, de 18 de Junho de 1955Ementa Concede a pensão especial de Cr$ 2.000,00 mensais ao veterano de Canudos, Estevão Alves da Silva.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.508, de 18 de Junho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.508
- Ano
- 1955
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