Art. 2 - Compete ao Primeiro e ao Segundo Tribunais do Júri, por distribuição alternada, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida (Constituição Federal, art. 141, § 28; Código Penal - Parte Especial, Título I, Capítulo I - e Código de Processo Penal, art. 78, inciso I, com a redação que lhe deu o art. 3º da lei nº 263, de 25 de fevereiro de 1948).
Lei nº 2.537, de 13 de Julho de 1955Ementa Cria, na Justiça do Distrito Federal, o Segundo Tribunal do Juri e a 26ª Vara Criminal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.537, de 13 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.537
- Ano
- 1955
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