Art. 1 - É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que recaírem sôbre as seguintes importações feitas pela Igreja Nossa Senhora do Brasil, de São Paulo, por intermédio da firma francêsa L’Angelus Electro Automático: 5 Aparelhos de lançamento; 6 Aparelhos de badalada; 1 Dispositivo para as 3 Ave-Marias, horas e quartos; 1 Dispositivo de dobre de finados; 1 Quadro de comando.
Lei nº 2.538, de 13 de Julho de 1955Ementa Concede isenção de todos os tributos para material destinado à Igreja Nossa Senhora do Brasil.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.538, de 13 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.538
- Ano
- 1955
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