Art. 8 - A Rêde Ferroviária do Nordeste custeará os seus serviços com a renda que arrecadar, observando o orçamento da despesa que será aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Lei nº 2.543, de 14 de Julho de 1955Ementa Dispõe sobre a Rede Ferroviária do Nordeste, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 2.543, de 14 de Julho de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.543
- Ano
- 1955
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